Quarta, 22 de fevereiro de 2012 - 16:49
"A solidariedade é uma resposta aprendida, uma emoção assimilada, de quem se conscientizou de que nesta vida, estamos sujeitos a tudo a qualquer momento."
Espírito Carlos Murion
Construção Interior (Psicografia de José Medrado)
Ser voluntário é, antes de tudo, ser solidário.
Não se pode conceber a existência da voluntariedade sem a solidariedade.
Ser voluntário é ter a capacidade de prestar serviços sem visar à recompensa financeira.
É colocar seu tempo, sua capacidade física e/ou intelectual a serviço de uma causa, em regime de total doação.
É compreender que sempre existe alguém mais necessitado que você, seja na parte material ou na emocional.
É olhar os outros como a um espelho.
É doar o que se gostaria de receber.
O trabalho voluntário é coisa séria. Tanto que existe até uma lei, de nº 9.608 de 18/02/1998 que dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências, a qual está transcrita no final da página. A Cidade da Luz oferece inúmeras oportunidades, em variadas áreas, para o exercício dessa prática. Existem dois tipos de voluntários na Instituição: o social e o doutrinário.
Para se tornar um colaborador doutrinário, é pré-requisito a conclusão do Curso Básico de Espiritismo, oferecido pela Casa, além de outros, a depender da atividade que será desenvolvida (passista, doutrinador etc).
O colaborador social prestará seus serviços em outras áreas, tais como: ambulatório, seja como profissional da área de saúde ou atendente, preparação e distribuição de sopa aos cadastrados pela assistência social da Casa, contagem de notas fiscais, atendimento na cantina ou na livraria, integração na equipe de eventos, na Caravana Fraterna Carlos Murion e em muitas outras atividades desenvolvidas na Instituição.
Para se tornar um colaborador voluntário na Cidade da Luz, faz-se necessário o cumprimento dos seguintes passos:
Quaisquer outras dúvidas podem ser esclarecidas pelos funcionários da secretaria, no horário administrativo, pessoalmente ou através do telefone 3363-5538.
Lei do Voluntariado, nº 9.608, de 18/02/98
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu serviço.
Art. 3º - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 117 da Independência e 110 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Informações adicionais:
(71) 3363-5538 (horário administrativo)