Quarta, 22 de fevereiro de 2012 - 16:49

Seja um voluntário

Como se tornar um colaborador voluntário da Cidade da Luz

 

"A solidariedade é uma resposta aprendida, uma emoção assimilada, de quem se conscientizou de que nesta vida, estamos sujeitos a tudo a qualquer momento."

Espírito Carlos Murion
Construção Interior (Psicografia de José Medrado)

 

Ser voluntário é, antes de tudo, ser solidário.

Não se pode conceber a existência da voluntariedade sem a solidariedade.

Ser voluntário é ter a capacidade de prestar serviços sem visar à recompensa financeira.

É colocar seu tempo, sua capacidade física e/ou intelectual a serviço de uma causa, em regime de total doação.

É compreender que sempre existe alguém mais necessitado que você, seja na parte material ou na emocional.

É olhar os outros como a um espelho.

É doar o que se gostaria de receber.

 

O trabalho voluntário é coisa séria. Tanto que existe até uma lei, de nº 9.608 de 18/02/1998 que dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências, a qual está transcrita no final da página. A Cidade da Luz oferece inúmeras oportunidades, em variadas áreas, para o exercício dessa prática. Existem dois tipos de voluntários na Instituição: o social e o doutrinário.

 

Para se tornar um colaborador doutrinário, é pré-requisito a conclusão do Curso Básico de Espiritismo, oferecido pela Casa, além de outros, a depender da atividade que será desenvolvida (passista, doutrinador etc).

 

O colaborador social prestará seus serviços em outras áreas, tais como: ambulatório, seja como profissional da área de saúde ou atendente, preparação e distribuição de sopa aos cadastrados pela assistência social da Casa, contagem de notas fiscais, atendimento na cantina ou na livraria, integração na equipe de eventos, na Caravana Fraterna Carlos Murion e em muitas outras atividades desenvolvidas na Instituição.

 

Para se tornar um colaborador voluntário na Cidade da Luz, faz-se necessário o cumprimento dos seguintes passos:

 

  1. Assistir à palestra realizada, sempre na terceira sexta-feira de cada mês, que visa esclarecer aqueles que desejam se voluntariar nos trabalhos da Casa, na qual é apresentada toda a estrutura da Instituição, bem como todas as frentes laborativas, visando à identificação pessoal de cada candidato com a atividade que mais se afina, de acordo com o perfil de cada um;
  2. Aceitar as normas de conduta da Casa, a hierarquia em cada um dos setores e o cumprimento dos horários escolhidos pelo candidato, de acordo com as necessidades da Instituição;
  3. Ser assíduo e pontual;
  4. Solicitar, junto à secretaria da casa, o crachá provisório, que será válido pelo período de um ano, devendo ser renovado a cada 90 dias, até o recebimento do definitivo;
  5. No caso do colaborador desejar atuar na área doutrinária, deverá ainda adquirir o fardamento (um colete de cor azul, com a logomarca da Instituição), a fim de proporcionar uma melhor identificação, bem como facilitar a abordagem dos freqüentadores, objetivando esclarecer e atender às suas demandas nos horários de atividades abertas ao público.

 

Quaisquer outras dúvidas podem ser esclarecidas pelos funcionários da secretaria, no horário administrativo, pessoalmente ou através do telefone 3363-5538.

 

Lei do Voluntariado, nº 9.608, de 18/02/98

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu serviço.

Art. 3º - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 117 da Independência e 110 da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

 

 

Informações adicionais:

(71) 3363-5538 (horário administrativo)

 

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